Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 70 anos

A celebração da data foi lembrada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli: “É tempo de renovar nosso pacto com a afirmação dos direitos inerentes à pessoa humana e com a construção de um mundo de paz, afirmou o ministro.
“Os princípios iluministas de Liberdade, Igualdade e Fraternidade consagrados na Revolução Francesa inspiraram a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos que completa 70 anos nesta segunda-feira (10). O documento (Resolução 217 A III) foi aprovado pela Assembleia Nacional das Nações Unidas em 1948, em momento de reestruturação da ordem mundial pós-Segunda Grande Guerra e serviu de base para a redação de várias cartas constitucionais em todo o mundo, entre elas a atual Constituição Federal brasileira.

 
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Supremo Tribunal Federal (STF) a sua guarda, segundo o artigo 102 (caput), e o cumprimento de seus preceitos fundamentais. Logo em seu artigo 1o, inciso III, está destacada a garantia da dignidade da pessoa humana, bem como estão presentes, no artigo 3o, os objetivos da República – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais.

 
A celebração dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos foi lembrada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli. “É tempo de renovar nosso pacto com a afirmação dos direitos inerentes à pessoa humana e com a construção de um mundo de paz. O compromisso do Estado brasileiro com a Declaração Universal dos Direitos Humanos ecoa por toda a Constituição Federal, notadamente na proteção das minorias e grupos vulneráveis. Cabe a nós, magistrados e demais agentes do Sistema de Justiça brasileiro, a salvaguarda das garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, afirmou o ministro.

 
Julgados sobre o tema

 
Ao longo de 30 anos de vigência da atual Constituição Brasileira, muitos foram os julgados da Corte que envolvem a discussão em torno de Direitos e Garantias Fundamentais, individuais e coletivas dos cidadãos. Normas provenientes de tratados internacionais sobre direitos humanos foram incorporados à nossa Lei Maior a partir da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), após ratificação pelo Congresso Nacional em rito legislativo similar ao da tramitação de emendas constitucionais.

 
Um desses tratados incorporados à nossa legislação foi o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos e outras convençõs internacionais das quais o Brasil é signatário, como Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990, e a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em 1993, em Viena, na Áustria. A prisão civil por dívida é inadmitida segundo esses acordos. Assim, em dezembro de 2008, o Plenário, ao julgar os Recursos Extraordinários (RE) 466343 e 349703 e o Habeas Corpus (HC) 87585 decidiu que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos têm caráter supralegal ao impedir a prisão por dívida de depositário infiel, salvo em casos em que há inadimplência de devedor voluntário e inescusável de pensão alimentícia.

 
Questões sobre direitos políticos, como inelegibilidade, foram discutidas também no STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144 e constam dos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Da mesma forma, temas referentes ao direito à vida foram julgados no STF. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, o Plenário considerou constitucional a Lei de Biossegurança e permitiu a pesquisa com células-tronco embrionárias. No julgamento da ADPF 130, o Supremo deu ampla dimensão ao conceito de liberdade de expressão, declarando a incompatibilidade da Lei 5250/1967 (Lei de Imprensa) com a Constituição Federal”.

 
Fonte: STF (10/12/2018)