Lei que proíbe liberdade provisória a preso por tráfico é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e deve ser aplicada pelas demais instâncias em casos análogos.

A corte já havia decidido pela inconstitucionalidade da regra em 2012, durante o julgamento do Habeas Corpus 104.339. Na ocasião, o Plenário entendeu ser inconstitucional a expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o STF passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se for verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

No caso julgado pelo STF, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez papelotes de cocaína (8,5g) e R$ 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.

No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal apontou que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”.

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário, observou que, embora o STF tenha autorizado os ministros a decidirem monocraticamente nos Habeas Corpus cujo único fundamento da impetração seja o artigo 44 da Lei de Drogas, o Senado Federal não editou resolução com o objetivo de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional. Dessa forma, entendeu necessário reafirmar a decisão, por meio da sistemática de repercussão geral, para evitar questionamento quanto à observância da regra constitucional.

Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur (02/09/2017)