Se pena for majorada injustificadamente, réu deve aguardar em liberdade, diz Mussi

Se a pena for aumentada sem justificativa e sua redução pode resultar em restrição a direitos, o réu deve aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Foi o que decidiu o ministro Jorge Mussi, da 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder efeito suspensivo a recurso especial de réu condenado a 4 anos e 1 mês de prisão por estelionato. A decisão, monocrática, é do dia 29 de maio e foi publicada nesta quinta-feira (1o/6). O caso corre em segredo de Justiça.

De acordo com o ministro, “a sanção básica foi exasperada excessivamente”. Estelionato é um crime cuja pena é de um a cinco anos, majorada em um terço se cometido contra ―entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiária‖, conforme diz o parágrafo 3o do artigo 171 do Código Penal.

No caso, disse Mussi, a pena-base foi fixada no triplo do mínimo possível “tão somente devido à desfavorabilidade da culpabilidade, motivos e consequências do crime, sem descrever de forma suficiente os elementos concretos que justificariam o implemento de pena no quantum estabelecido”. Provavelmente, portanto, a pena do réu será reduzida depois da análise do REsp. E como penas menores de quatro anos podem ser substituídas por penas restritivas de direitos, a prisão será relaxada, mesmo que a condenação seja mantida.

Por isso não faria sentido determinar a execução provisória da prisão, analisou o ministro. Já as restrições de direitos só podem ser aplicadas depois do trânsito em julgado, segundo o artigo 147 da Lei de Execução Penal. De acordo com Mussi, a 5a Turma já firmou jurisprudência nesse sentido, em contraposição à orientação do Supremo Tribunal Federal de que as penas de prisão podem ser executadas depois da confirmação da condenação pela segunda instância.

Confirmação ou reforma

O réu foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, que reformou sentença que o absolvia. O acórdão dizia que ele poderia aguardar o trânsito em julgado do processo em liberdade, mas o juízo de execução de São José do Rio Preto determinou a prisão mesmo assim. O magistrado se baseou na decisão do Plenário do Supremo de fevereiro de 2016.

A prisão foi decretada já depois da apresentação do REsp pela defesa. Por isso, eles fizeram um pedido de tutela provisória, atendido pelo ministro Jorge Mussi no dia 29.

Na petição, eles escreveram que a decisão do Supremo permitiu que as penas de prisão fossem executadas depois da confirmação da condenação pelo segundo grau. Mas não obrigou. E como o pronunciamento do STF foi feito em Habeas Corpus, um processo subjetivo, a decisão não tem efeito vinculante.

Outro detalhe do caso é o andamento processual. O réu foi absolvido em primeiro grau, e a sentença foi reformada pelo TRF-3, em recurso que resultou na condenação. E a decisão do Supremo, argumentaram os advogados, falou expressamente em “confirmação” da condenação pela segunda instância, e não simplesmente em condenação por um tribunal.

Fonte: CONJUR (02/06/2017)