STF: AGU defende afastamento de servidor por lavagem

Em nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (9/2), manifestação pela improcedência da ação na qual a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) questiona dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro que prevê o afastamento de servidores públicos de suas funções nos casos de indiciamento criminal.

Na petição inicial da ADI 4.911 – ajuizada em 2013, e agora sob a relatoria do ministro Edson Fachin – a ANPR sustenta que o artigo 17-D da Lei 12.683/2012 configura “punição antecipada”, em choque com regras previstas no artigo 5º da Constituição, como as relativas ao devido processo legal, às garantias do contraditório e da ampla defesa e à presunção da inocência.

No parecer enviado ao STF, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, destaca que “a relativização do princípio da inocência, consubstanciada no afastamento do servidor do cargo, além de ter sido consolidada nos dispositivos legais mencionados, restou prevista na própria Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que também autoriza o afastamento preventivo do magistrado no curso do processo”.

A manifestação da União nos autos da ADI 4.911 destaca ainda:

“É suficientemente razoável prever que, na hipótese de um servidor público ter sido indiciado pelo cometimento de crimes de lavagem de dinheiro, tal servidor por ter livre acesso ‘ao cenário do crime’, ou por estar em contato, ou até mesmo por exercer poder hierárquico em relação a outros servidores, potenciais testemunhas da infração, poderá – de uma forma ou de outra – interferir na regular instrução do feito, dificultando a colheita de provas ou obstruindo a instrução criminal. Ou, ainda, intimidando seus pares ou outros funcionários a ele diretamente subordinados, culminando tal comportamento em evidente prejuízo à persecução penal”.

“Assim, ante a possibilidade evidente da perda da efetividade da tutela jurisdicional, justifica-se o afastamento cautelar da função pública do servidor indiciado pela prática ele Crime de Lavagem de Dinheiro”.

“(…) tendo-se em vista que a lei não admite a suspensão da remuneração do servidor público afastado de suas funções por razões cautelares, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9.613/1988 (que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores), introduzido pela Lei 12.683/2012. Merece aplauso a iniciativa do legislador que tornou obrigatório o afastamento do servidor público do cargo, sem prejuízo da remuneração, para garantir e preservar a produção de provas no curso da investigação criminal”.

Fonte: JOTA (09/02/2017)