STF:Juiz deve seguir regra do artigo 212 do CPP sobre ordem de inquirição de testemunhas

Em audiência de instrução e julgamento, o juiz deve observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. Assim, primeiramente, as partes devem interrogar as testemunhas, podendo o magistrado formular perguntas apenas quando algum esclarecimento for necessário. Esse foi o entendimento firmado pela 1a Turma do Supremo Tribunal Federal.

 

O artigo 212 do CPP foi alterado em 2008 estabelecendo uma nova ordem para a inquirição de testemunhas. De acordo com o dispositivo, “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. O parágrafo único prevê que o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

 

Prisão preventiva
No caso, um homem, denunciado pelo crime de homicídio e que teve a prisão preventiva decretada, questionou a detenção no Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o Habeas Corpus. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, e o acusado foi ao STF.

 

No HC, a defesa pedia a nulidade de decisão da magistrada de primeiro grau que decretou a prisão, à revelia do réu, que se encontra foragido, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios cabíveis para a intimação, buscando sua participação na audiência de instrução e julgamento. Alegava ser absolutamente nula a ação penal, tendo em vista que a primeira instância da Justiça não observou a nova ordem de inquirição de testemunhas, estabelecida no artigo 212 do CPP.

 

A 1a Turma concedeu parcialmente o HC para que seja feita uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no dispositivo do CPP. O ministro Luiz Fux abriu divergência em relação ao relator, ministro Marco Aurélio, e foi seguido pela ministra Rosa Weber, no sentido de declarar insubsistente apenas a oitiva das testemunhas feita sem a observância da nova regra do Código de Processo Penal, aproveitando-se os demais atos. O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento do HC.

 

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que assentaram a nulidade processual a partir do vício de procedimento da juíza da primeira instância da Justiça paulista. Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular todo o processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento, bem como os atos já praticados. “Fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância”, avaliou.

 

Segundo o ministro, a praxe da referida juíza é no sentido de dar início às perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo de complementação de novas perguntas pelo juízo.
“Não posso fechar os olhos ao que assentado pela magistrada”, ressaltou o relator ao destacar que a própria juíza disse claramente que adota a prática em todo e qualquer processo-crime. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

 

Fonte: STF (16/11/2017)